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Considerações sobre a LEI Nº10.559/02

Abelardo Rosa Santos

No âmbito do Ministério do Planejamento, ainda permanecem algumas questões a serem en-caminhadas para a integral aplicação da Lei de Anistia. A continuidade desses problemas está gerando situações desiguais entre anistiados, conflitando com os objetivos generosos contidos no instrumento legal.

Referimo-nos aos seguintes pontos:

1. Alocação da verba de pagamento das prestações mensais dos anistiados originários da iniciativa privada como custeio.

Inicialmente, convém lembrar que as "prestações permanentes e continuadas" pagas mensalmente são verbas alimentícias, destinadas à manutenção familiar e, portanto, não podem ficar sob condição de contingenciamento. Esse fato coloca inúmeras famílias em situação de permanente insegurança quanto à sua sobrevivência.

É importante lembrar que os anistiados militares e os anistiados civis originários do serviço público e de autarquias e empresas estatais - mesmo as que já estão privatizadas - recebem através de verba de pessoal.

Esse grupo de anistiados políticos permanece, portanto, em situação discriminatória, sofrendo um outro tipo de "punição". Não mais a insegurança da liberdade pessoal, podendo ser preso a qualquer momento, mas a insegurança das condições de sobrevivência, o que é muito mais grave.

Esse tipo de exclusão não existiu mesmo durante o regime militar. Todos os anistiados pela Lei n° 6683/79 recebiam através de verba de pessoal, tanto os militares, como os civis. Os civis tinham o que se denominava de aposentadoria excepcional, que estava contemplada no orça-mento do Ministério da Previdência, dentro dos EPU|@|s - Encargos Previdenciários da União - junto com os "ex-combatentes" e outras pensões vitalícias estabelecidas por legislação específica.

Mesmo após a regulamentação do artigo 8° do ADCT, primeiramente através da MP n° 2151/ 01, depois a MP n° 65/02, que foi promulgada como lei pelo Congresso Nacional, todas as repa-rações econômicas mensais pagas, até dezembro de 2.002, estavam inseridas no orçamento de pessoal. E não poderia ser diferente, pois se tratava de uma continuidade das aposentadorias ex-cepcionais, conforme fica explícito no artigo 19 da Lei n° 10.559/02, a saber:

"O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades pública, vem como por empresas, mediante convênio com o referido instituo, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11”.

Portanto, a Lei n° 1 0.559/02 não quebra a continuidade, nem a natureza dos pagamentos mensais feitos aos anistiados políticos, apenas ela acrescenta novos direitos e amplia as condições de reconhecimento do direito à anistia.

É necessário alterar essa situação, incluindo todos os anistiados na verba de pessoal e elimi-nando a continuidade desse "punição", agora de caráter financeiro.

2. Benefícios indiretos assegurados pela Lei n° 10.559/02

A Lei, em seu artigo 14°, assegura "os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos", listando exemplos de quais seriam esses benefícios.

Reportamo-nos no momento à assistência médica, odontológica e hospitalar pela importância que esse benefício indireto assume para um grupo de pessoas já avançadas em idade. Consi-derando-se que já se passaram 43 anos do golpe militar, ocorrido em 1964, todos os remanescen-tes da perseguição política na época já estão com mais de 60 anos, com raras exceções.

Também no tocante a ao benefício indireto da assistência médica podemos identificar trata-mento diferenciado entre anistiados, porquanto aqueles vinculados às forças militares, os originá-rios do serviço público direto e mesmo os anistiados originários de empresas estatais ainda exis-tentes, estão sendo atendidos pela assistência médica prestadas ao pessoal da ativa. Contudo, os anistiados originários de empresas estatais não mais existentes - a exemplo da FNM - ou que foram privatizadas - a exemplo da CSN, Vale do Rio Doce, Embraer etc. - estão carentes de se-rem assistidos.

É necessário tomar efetiva a determinação legal, estendendo a tais anistiados esse benefício indireto, mesmo que seja o plano de assistência médica e odontológica ofertado aos funcionários públicos civis.

3. Aplicar o disposto no artigo 5° da Lei n° 11.354/06

O referido artigo dá competência ao Sr. Ministro do Planejamento para antecipar o pagamento dos valores retroativos, sob determinadas condições.

Com base em tal dispositivo, através das Portarias n° 27, de 31 de janeiro e n° 65, de 6 de março do corrente ano, o Sr. Ministro autorizou a antecipação aos anistiados portadores de "do-ença grave especificada em lei". Foi uma providência que mereceu os nossos aplausos, por todos os motivos sob os quais analisemos a questão.

Entretanto, somos obrigados a lembrar que, pela idade avançada dos anistiados políticos con-forme já comentado anteriormente, mesmo sem levar em consideração a qualidade de vida que lhes foi possível em face das circunstâncias de perseguição e opressão política, todos já estão, de um modo geral, alquebrados e doentes, embora não se trate daquelas doenças tipificadas em lei, cujo objetivo se volta mais para os aspectos tributários tendo em vista o excessivo gasto com medicamentos.

Seria de cristalina justiça que, semelhantemente ao que foi feito para os portadores de doenças graves, a antecipação concedida fosse ampliada para abranger os idosos com 65 ou mais anos de idade. Esse é um pleito para o qual contamos com a simpatia e apoio do Sr. Secretário de Recur-sos Humanos.

Abelardo é vice-presidente da Conape e interlocutor dos anistiados junto ao Governo Federal.

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